Um paciente autoriza a publicação de suas fotos, mas isso não basta para liberar um “antes e depois”. O código de ética do nutricionista restringe a divulgação de imagens corporais que atribuam resultados a produtos, técnicas ou protocolos.
A responsabilidade também acompanha decisões menos visíveis: preservar informações clínicas, reconhecer os limites da própria atuação e evitar que interesses comerciais interfiram na prescrição.
Em abril de 2026, o Conselho Federal de Nutrição publicou a Resolução nº 856/2026, que aprova uma nova versão do documento.
A entrada em vigor, porém, foi adiada para 23 de janeiro de 2027, conforme a Resolução nº 858/2026.
Em outubro de 2026, portanto, o código aprovado pela Resolução nº 599/2018 continua sendo a referência, consideradas as alterações posteriores.
Código de ética do nutricionista: o que muda na publicidade?
O artigo 57 do código vigente proíbe usar honorários como publicidade. Já o artigo 68 da redação aprovada prevê a divulgação de preços.
Essa permissão exige identificação profissional e comunicação que não iluda o público.
Permanecem proibidas ofertas, promoções e sorteios utilizados como propaganda.
Na apresentação dos planos de acompanhamento, o paciente deve receber informações claras sobre os serviços e seus valores, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
A divulgação de resultados também recebe uma redação mais abrangente:
- Imagens corporais: a vedação atual já alcança fotografias que atribuam resultados a produtos, equipamentos, técnicas ou protocolos, mesmo com autorização.
- Exames e gráficos: o novo artigo 69 explicita a restrição a resultados laboratoriais e de composição corporal usados para divulgar técnicas, métodos e protocolos.
- Ambientes científicos: apresentações em aulas, eventos e publicações acadêmicas exigem ausência de publicidade, preservação da identidade e autorização formal quando aplicável.
Assim, trocar a fotografia por um gráfico de evolução não torna automaticamente permitida a publicação.
Ao explicar o emagrecimento ou o ganho de massa muscular, o profissional pode apresentar fundamentos e limitações, sem prometer que todos alcançarão determinado resultado.

Marcas e consultas em lojas: quais limites estão previstos?
O artigo 61 vigente restringe consultas em estabelecimentos cuja atividade principal seja comercializar produtos ligados à nutrição, ressalvada a exceção de marca própria do nutricionista.
O artigo 75 aprovado admite esses atendimentos, observada a legislação pertinente às boas práticas de produção e fabricação de alimentos.
Na relação com marcas, o artigo 74 prevê situações específicas para associar a imagem profissional:
- Responsabilidade técnica pelo desenvolvimento do produto;
- Participação como sócio ou proprietário do estabelecimento ou da empresa que desenvolve o produto;
- Contratação formal para produzir material técnico-científico;
- Contratação para estimular o consumo de alimentos in natura e minimamente processados.
Essas hipóteses exigem declaração de conflito de interesses e não podem ser vinculadas à prescrição dietética individualizada.
A venda casada continua proibida.
Nas recomendações de suplementos, devem ser apresentadas alternativas de marca quando disponíveis. A indicação de uma única opção exige justificativa quando não existe equivalente.
A prescrição segue os requisitos da Resolução nº 656/2020 e suas alterações, incluindo avaliação e justificativa da necessidade.
Por exemplo, discutir suplementação para hipertrofia exige separar a necessidade nutricional do interesse comercial.
O vínculo com uma empresa precisa estar claro para quem recebe a orientação.
Inteligência artificial e sigilo no código de ética do nutricionista
A seção sobre tecnologias, nos artigos 32 a 38, detalha a responsabilidade pelo uso de inteligência artificial (IA) na prática profissional.
A redação aprovada estabelece quatro cuidados:
- Avaliar criticamente as recomendações automatizadas antes de incorporá-las à conduta;
- Preservar a interação direta com o paciente e a autonomia profissional;
- Informar o uso de IA em comunicações, materiais ou pesquisas;
- Impedir simulações enganosas de pessoas reais ou resultados clínicos.
Um aplicativo pode organizar informações, mas a análise e a decisão clínica continuam sob responsabilidade do nutricionista.
A ferramenta não assume as consequências da prescrição.
O atendimento remoto já é regulamentado pela Resolução nº 760/2023. Portanto, a telenutrição não depende da entrada em vigor do novo código para existir.
O cuidado digital também exige atenção à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, que classifica informações de saúde como dados sensíveis.
Relatos sobre saúde mental e comportamento alimentar, exames e histórico clínico precisam de acesso controlado e finalidade definida para seu tratamento.
Conclusão
O código de ética do nutricionista também deve ser percebido na forma de ouvir o paciente, negociar condutas e reconhecer os limites da própria atuação.
A revisão explicita diferentes dimensões da diversidade e proíbe impor convicções pessoais quando isso compromete a fundamentação científica, a dignidade ou a não discriminação.
Isso significa que religião, renda e costumes alimentares precisam ser considerados na orientação.
O descumprimento das normas pode gerar processo ético. A Lei nº 6.583/1978 prevê advertência, repreensão, multa, suspensão e cancelamento da inscrição, conforme o caso.
Para relatar um problema ao conselho, apresente os fatos com datas e preserve mensagens, contratos ou publicações que ajudem a esclarecer o ocorrido durante o atendimento.

