Código de ética do nutricionista: o que mudou?

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Um paciente autoriza a publicação de suas fotos, mas isso não basta para liberar um “antes e depois”. O código de ética do nutricionista restringe a divulgação de imagens corporais que atribuam resultados a produtos, técnicas ou protocolos.

A responsabilidade também acompanha decisões menos visíveis: preservar informações clínicas, reconhecer os limites da própria atuação e evitar que interesses comerciais interfiram na prescrição.

Em abril de 2026, o Conselho Federal de Nutrição publicou a Resolução nº 856/2026, que aprova uma nova versão do documento.

A entrada em vigor, porém, foi adiada para 23 de janeiro de 2027, conforme a Resolução nº 858/2026.

Em outubro de 2026, portanto, o código aprovado pela Resolução nº 599/2018 continua sendo a referência, consideradas as alterações posteriores.

Código de ética do nutricionista: o que muda na publicidade?

O artigo 57 do código vigente proíbe usar honorários como publicidade. Já o artigo 68 da redação aprovada prevê a divulgação de preços.

Essa permissão exige identificação profissional e comunicação que não iluda o público.

Permanecem proibidas ofertas, promoções e sorteios utilizados como propaganda.

Na apresentação dos planos de acompanhamento, o paciente deve receber informações claras sobre os serviços e seus valores, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

A divulgação de resultados também recebe uma redação mais abrangente:

  • Imagens corporais: a vedação atual já alcança fotografias que atribuam resultados a produtos, equipamentos, técnicas ou protocolos, mesmo com autorização.
  • Exames e gráficos: o novo artigo 69 explicita a restrição a resultados laboratoriais e de composição corporal usados para divulgar técnicas, métodos e protocolos.
  • Ambientes científicos: apresentações em aulas, eventos e publicações acadêmicas exigem ausência de publicidade, preservação da identidade e autorização formal quando aplicável.

Assim, trocar a fotografia por um gráfico de evolução não torna automaticamente permitida a publicação.

Ao explicar o emagrecimento ou o ganho de massa muscular, o profissional pode apresentar fundamentos e limitações, sem prometer que todos alcançarão determinado resultado.

Código de ética nutricionista

Marcas e consultas em lojas: quais limites estão previstos?

O artigo 61 vigente restringe consultas em estabelecimentos cuja atividade principal seja comercializar produtos ligados à nutrição, ressalvada a exceção de marca própria do nutricionista.

O artigo 75 aprovado admite esses atendimentos, observada a legislação pertinente às boas práticas de produção e fabricação de alimentos.

Na relação com marcas, o artigo 74 prevê situações específicas para associar a imagem profissional:

  • Responsabilidade técnica pelo desenvolvimento do produto;
  • Participação como sócio ou proprietário do estabelecimento ou da empresa que desenvolve o produto;
  • Contratação formal para produzir material técnico-científico;
  • Contratação para estimular o consumo de alimentos in natura e minimamente processados.

Essas hipóteses exigem declaração de conflito de interesses e não podem ser vinculadas à prescrição dietética individualizada.

A venda casada continua proibida.

Nas recomendações de suplementos, devem ser apresentadas alternativas de marca quando disponíveis. A indicação de uma única opção exige justificativa quando não existe equivalente.

A prescrição segue os requisitos da Resolução nº 656/2020 e suas alterações, incluindo avaliação e justificativa da necessidade.

Por exemplo, discutir suplementação para hipertrofia exige separar a necessidade nutricional do interesse comercial.

O vínculo com uma empresa precisa estar claro para quem recebe a orientação.

Inteligência artificial e sigilo no código de ética do nutricionista

A seção sobre tecnologias, nos artigos 32 a 38, detalha a responsabilidade pelo uso de inteligência artificial (IA) na prática profissional.

A redação aprovada estabelece quatro cuidados:

  • Avaliar criticamente as recomendações automatizadas antes de incorporá-las à conduta;
  • Preservar a interação direta com o paciente e a autonomia profissional;
  • Informar o uso de IA em comunicações, materiais ou pesquisas;
  • Impedir simulações enganosas de pessoas reais ou resultados clínicos.

Um aplicativo pode organizar informações, mas a análise e a decisão clínica continuam sob responsabilidade do nutricionista.

A ferramenta não assume as consequências da prescrição.

O atendimento remoto já é regulamentado pela Resolução nº 760/2023. Portanto, a telenutrição não depende da entrada em vigor do novo código para existir.

O cuidado digital também exige atenção à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, que classifica informações de saúde como dados sensíveis.

Relatos sobre saúde mental e comportamento alimentar, exames e histórico clínico precisam de acesso controlado e finalidade definida para seu tratamento.

Conclusão

O código de ética do nutricionista também deve ser percebido na forma de ouvir o paciente, negociar condutas e reconhecer os limites da própria atuação.

A revisão explicita diferentes dimensões da diversidade e proíbe impor convicções pessoais quando isso compromete a fundamentação científica, a dignidade ou a não discriminação.

Isso significa que religião, renda e costumes alimentares precisam ser considerados na orientação.

O descumprimento das normas pode gerar processo ético. A Lei nº 6.583/1978 prevê advertência, repreensão, multa, suspensão e cancelamento da inscrição, conforme o caso.

Para relatar um problema ao conselho, apresente os fatos com datas e preserve mensagens, contratos ou publicações que ajudem a esclarecer o ocorrido durante o atendimento.

*Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a avaliação individual, o diagnóstico ou o tratamento conduzido por médico ou nutricionista. As informações apresentadas não devem ser aplicadas sem orientação profissional.

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